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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 65

Os Promotores de Justiça de Segunda Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Regionais das Regiões de Primeira Instância do Ministério Público e dos órgãos de atuação mencionados no inciso IV do art. 51.

Parágrafo único

- Os Promotores Substitutos do antigo Quadro II ficam lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Especial do Ministério Público; os Promotores de Justiça de Segunda Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação previstos no inciso IV do art. 51 e nas Promotorias de Justiça Regionais das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público.