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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 57

O Ministério Público do Estado é constituído de quadro único, compreendendo as classes de Procuradores da Justiça, Promotores de Justiça de Primeira Categoria, Promotores de Justiça de Segunda Categoria e Promotores de Justiça da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.