Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 52
Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover e fiscalizar a execução das leis.
Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover e fiscalizar a execução das leis.