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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 50

Junto a cada órgão judiciário perante o qual atue o Ministério Público, haverá um ou mais órgãos deste último.

Parágrafo único

- Na Comarca da Capital poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.