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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 48

Caberá ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, discriminar as Regiões referidas no item 3 do inciso II do artigo anterior.

§ 1º

Aplica-se às Regiões do Ministério Público o disposto no art. 49 e respectivo parágrafo único.

§ 2º

O exercício por lotação ou designação nas Regiões do Ministério Público não importará preferência em matéria de promoção.