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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 41

Aos membros do Ministério Público com exercício nas Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça, nas Comarcas do interior, caberá atuar perante a Justiça Eleitoral e representar a União nos casos e na forma prevista na Legislação Federal.