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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 32

Compete aos Curadores da Fazenda Pública exercer as funções atribuídas por lei ao Magistério Público, inclusive as que correspondam às demais curadorias especializadas, no tocante aos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública.