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Artigo 215, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 215

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que foram alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º

Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º

Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.