Artigo 197, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 197
A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:
I
Como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II
Para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;