Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 196, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 196

Ocorrerá a prescrição:

I

Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II

Em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º

O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.