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Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 191

A censura caberá nas hipóteses de:

I

Falta de cumprimento do dever funcional;

II

Procedimento reprovável;

III

Desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;

IV

Reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

- A censura será feita por escrito, reservadamente.