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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 19

O Procurador-Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de Membro, o de qualidade.

Parágrafo único

- O Conselho Superior será presidido pelo Subprocurador-Geral, nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral, e pelo Conselheiro mais antigo na classe de Procuradores da Justiça, nos casos de suspeição.