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Artigo 186, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 186

A atividade funcional dos membros do Ministério Público estará sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º

A correição ordinária será feita pelo Corregedor, em caráter de rotina para verificar a eficiência e assiduidade dos membros do Ministério Público e a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.

§ 2º

A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício por determinação do Procurador-Geral, sempre que conveniente, no desempenho de atribuições previstas no art. 24, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.