Artigo 184 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 184
O membro do Ministério Público será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
O membro do Ministério Público será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.