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Artigo 180, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 180

O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:

I

Tenha emitido parecer, respondido à consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato objeto do processo ou procedimento;

II

Houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III

Nos demais casos previstos na legislação processual.