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Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 178

Não poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.