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Artigo 176, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 176

É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

Em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II

Em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III

No qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV

Em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

V

No qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

VI

Em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV;

VII

Nos casos previstos na legislação processual.