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Artigo 175, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 175

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério é vedado especialmente:

I

Empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;

II

Exercer atividades político-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;

III

Valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;

IV

Aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei;

V

Manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.