Artigo 173 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 173
Aos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 171.
Aos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 171.