Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 171, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 171

Para efeito de aposentadoria computar-se-á:

I

O tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei.

II

Pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral da Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;

III

O tempo de serviço público, nos casos previstos em lei;