Artigo 168 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 168
A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.
A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.