Artigo 156 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 156
O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.
O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.