Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 150
O período de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antigüidade, aposentadoria e disponibilidade.