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Artigo 148 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 148

Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto-executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.