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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 141

O membro do Ministério Público que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à Percepção de diárias, na forma estabelecida por Resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.