Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 141
O membro do Ministério Público que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à Percepção de diárias, na forma estabelecida por Resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.