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Artigo 128 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 128

Em caso de infração penal imputada a membro do Ministério Público, a autoridade policial, antes de qualquer procedimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.

Parágrafo único

- A prisão ou detenção de membro do Ministério Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Justiça; sob pena de responsabilidade de quem o não fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.