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Artigo 115, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 115

O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

Parágrafo único

- O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público.