Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 110
É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
- Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.