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Artigo 107 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 107

Os membros do Ministério Público somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

- Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.