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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 102

O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Promotor de Justiça estará automaticamente confirmado na carreira. CAPITULO IV DO PROVIMENTO DERIVADO