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Artigo 138, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 31 de 10 de setembro de 1982


Art. 138

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§ 2º

Cabe à Câmara Municipal julgar, no prazo de noventa dias da data da respectiva remessa pelo Tribunal de Contas, as contas da gestão anual do Prefeito.