Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 30 de 30 de junho de 1982
Art. 1º
Serão transformados em Procuradorias de Justiça da Região Especial de Procuradores de Justiça, à medida que se vagarem, os órgãos de execução do Ministério Público junto aos seguintes órgãos judiciários: Seção Cível, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis; Seção Criminal, 1º e 2º Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça; Órgão Especial, 1º, 2º, 3º e 4º Grupos de Câmaras Cíveis do 1º Tribunal de Alçada; e, Tribunal Pleno, 1º e 3º Grupos de Câmaras Criminais do 2º Tribunal de Alçada.
§ 1º
A Região Especial de Procuradores de Justiça será composta de 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça, numeradas ordinalmente, e providas na medida em que ocorrer a transformação dos órgãos de execução prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Os Procuradores de Justiça lotados na Região Especial de Procuradores de Justiça atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, mediante designação do Procurador Geral de Justiça.
§ 3º
É vedada a remoção voluntária, unilateral ou por permuta, para os órgãos de execução a serem transformados na forma do caput deste artigo, a partir da publicação desta lei.