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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 98

Reputam-se de interesse metropolitano, além daqueles que vierem a ser enumerados em lei federal, os seguintes serviços comuns aos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Lei Complementar Federal nº 20, de 1º de julho de 1974 e Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de julho de 1973:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico social.

II

saneamento básico, notadamente abastecimento d’água, rede de esgotos e limpeza pública;

III

uso do solo metropolitano;

IV

transporte e sistema viário;

V

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI

aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental na forma de que dispuser a legislação federal.

Art. 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976