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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 96

A intervenção no Município será, no que couber, feita de acordo com o disposto na Lei Orgânica dos Municípios instituída pela Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976