Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 95
Na organização dos seus serviços, atividades e programas de saúde o Município obedecerá às diretrizes da política nacional e estadual de saúde, cabendo-lhe, mediante convênios com a administração direta e indireta da União, do Estado e de outros Municípios, exercer atividades de medicina preventiva e assistencial, de educação sanitária, reabilitação, ensino e pesquisa.
Parágrafo único
- Atendendo a convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, poderão ser fixados preços públicos especiais para a prestação de assistência médica pelo Município inclusive aos carentes de meios.