Artigo 94 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 94
Nos cartórios, oficializados ou não, o Município, por sua administração direta e autárquica, gozará de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.