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Artigo 91, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 91

A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

§ 1º

O controle externo da Câmara é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º

O Tribunal de Contas do Município dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente; não lhe sendo estas enviadas até 31 de março, o fato será comunicado à Câmara, para fins de direito devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 3º

A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos dos poderes do Município que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as inspeções que considerar necessárias.

§ 4º

O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo, entretanto, das inspeções referidas no parágrafo anterior.

§ 5º

As contas do Prefeito deverão conter as da administração direta e das autarquias, pela incorporação dos respectivos balanços.

§ 6º

As contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, serão julgadas pelo Tribunal, na forma da legislação federal pertinente.

Art. 91, §6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976