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Artigo 87 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 87

A administração, se assim convier ao interesse público e a critério do Prefeito, poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da celebração dos mesmos, quando tiverem por objeto a locação de serviços, de imóveis e matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar.

Parágrafo único

- A lei poderá prever outra hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 87 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976