Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 84
As obras, serviços, compras e alienações da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e estadual.
§ 1º
O Município do Rio de Janeiro poderá utilizar-se dos mesmos limites e prazos estabelecidos para o Estado, para fins de licitação.
§ 2º
O procedimento pertinente à observância do princípio da licitação a que se refere este artigo será objeto de lei, obedecidas as normas da legislação própria. SUBSEÇÃO VI Dos Contratos