Artigo 83, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 83
A alienação de bens municipais móveis ou semoventes será sempre precedida de avaliação e dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
I
permuta;
II
venda de ações que se fará na bolsa de Valores com autorização legislativa;
III
incorporação ao patrimônio, por subscrição e integralização do capital de sociedade de economia mista e de empresas públicas municipais, estaduais ou federais. SUBSEÇÃO V Das Licitações