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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 82

Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação e o respectivo uso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão e será regulado em lei.

§ 1º

A permissão de uso será deferida a título precário, mediante remuneração ou encargo.

§ 2º

A cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerância, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado ... (vetado ... desde que atualizados os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.

§ 3º

Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo Patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída, após a autorização da Câmara.

Art. 82, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976