Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação e o respectivo uso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão e será regulado em lei.
§ 1º
A permissão de uso será deferida a título precário, mediante remuneração ou encargo.
§ 2º
A cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerância, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado ... (vetado ... desde que atualizados os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.
§ 3º
Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.
§ 4º
Vetado.
§ 5º
A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo Patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída, após a autorização da Câmara.