Artigo 81 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 81
A lei determinará a forma de reversibilidade dos bens pertencentes ao Município e que, por qualquer modo, hajam sido transferidos a concessionários de serviço público e aos que se lhes assemelhem ou equiparem.