JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Observada a legislação federal e estadual pertinentes, compete ao Município a administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente para:

I

instituir e arrecadar: 1) impostos de sua competência 2) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

II

Fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;

III

aplicar suas receitas;

IV

dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;

V

planejar a ocupação e uso do solo em seu território;

VI

planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em coerência com as respectivas políticas dos governos federal e estadual;

VII

exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a: 1) controle dos loteamentos; 2) licenciamento e fiscalização de obras em geral; 3) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza; 4) utilização de bens imóveis de uso comum do povo.

VIII

regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de pontos de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;

IX

conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;

X

fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços ... (vetado) ... de automóveis de aluguel;

XI

conceder e cassar alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, e determinar o fechamento dos estabelecimentos no exercício do seu poder de polícia;

XII

conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;

XIII

regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios e faixas e pela utilização de alto-falantes, distribuição de volantes e quaisquer outros meios de propaganda;

XIV

fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XV

fiscalizar espetáculos e divertimentos públicos;

XVI

organizar o quadro de seus servidores;

XVII

dispor sobre a aquisição, utilização e alienação de seus bens móveis e imóveis;

XVIII

organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;

XIX

conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;

XX

dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais.

Parágrafo único

- O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da União e do Estado para execução de serviços públicos.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976