Artigo 8º, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Observada a legislação federal e estadual pertinentes, compete ao Município a administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente para:
I
instituir e arrecadar: 1) impostos de sua competência 2) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
II
Fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
III
aplicar suas receitas;
IV
dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;
V
planejar a ocupação e uso do solo em seu território;
VI
planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em coerência com as respectivas políticas dos governos federal e estadual;
VII
exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a: 1) controle dos loteamentos; 2) licenciamento e fiscalização de obras em geral; 3) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza; 4) utilização de bens imóveis de uso comum do povo.
VIII
regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de pontos de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
IX
conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
X
fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços ... (vetado) ... de automóveis de aluguel;
XI
conceder e cassar alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, e determinar o fechamento dos estabelecimentos no exercício do seu poder de polícia;
XII
conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;
XIII
regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios e faixas e pela utilização de alto-falantes, distribuição de volantes e quaisquer outros meios de propaganda;
XIV
fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XV
fiscalizar espetáculos e divertimentos públicos;
XVI
organizar o quadro de seus servidores;
XVII
dispor sobre a aquisição, utilização e alienação de seus bens móveis e imóveis;
XVIII
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XIX
conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;
XX
dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais.
Parágrafo único
- O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da União e do Estado para execução de serviços públicos.