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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 77

Constituem patrimônio do Município do Rio de Janeiro os seus direitos, os seus bens móveis e imóveis e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus serviços.

Parágrafo único

- O patrimônio imobiliário do Rio de Janeiro é constituído, entre outros, por bens imóveis do antigo Estado da Guanabara, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, incluindo-se: 1) bens públicos de uso comum do povo, excluídos os que constem dos planos rodoviários federal e estadual; 2) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução da legislação referente ao parcelamento da terra; 3) bens de uso especial, edifícios ou terrenos, aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; 4) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução de projetos de urbanização aprovados, concluídos ou em execução; 5) o domicílio direto sobre os imóveis aforados nas áreas de sesmarias referidos no § 1º do artigo 71 da Constituição do antigo Estado da Guanabara, mantida a presunção nele estabelecida, com a ressalva do § 2º do mesmo artigo; 6) o domicílio pleno sobre os imóveis situados nas áreas de sesmarias, desde que não tenham sido aforados ou alienados.

Art. 77 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976