Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 76
Nenhum ato administrativo da administração centralizada e autárquica, quando houver interesse de terceiros, produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 1º
A publicação será feita no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 2º
Os atos normativos serão publicados em extenso.
§ 3º
Os atos não normativos poderão ser publicados em extrato.
§ 4º
Será responsabilizado civil, criminal e administrativamente o ordenador da despesa que efetuar pagamento sem a prévia publicação do respectivo ato autorizativo. SUBSEÇÃO IV Do Patrimônio Municipal