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Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 76

Nenhum ato administrativo da administração centralizada e autárquica, quando houver interesse de terceiros, produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 1º

A publicação será feita no órgão de imprensa oficial do Município.

§ 2º

Os atos normativos serão publicados em extenso.

§ 3º

Os atos não normativos poderão ser publicados em extrato.

§ 4º

Será responsabilizado civil, criminal e administrativamente o ordenador da despesa que efetuar pagamento sem a prévia publicação do respectivo ato autorizativo. SUBSEÇÃO IV Do Patrimônio Municipal

Art. 76, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 /1976