Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 75
A lei fixará prazo para a decisão do Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades, nos processos de sua competência, bem como para a expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.