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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 23 de setembro de 1976

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Art. 71

Os orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições do TÍTULO VI, Capítulo V, Seção IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, às normas gerais de direito financeiro instituídas pela União Federal e aos preceitos de lei pertinentes.